STJ AREsp 2534672
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte adversa se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, bem como acerca da comprovada adulteração no medidor de energia elétrica do comércio, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a questão da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica foi enfrentada por meio da exegese da Resolução n. 414/2010 da Aneel, norma de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, pelo art. 105 da CF, que expressamente se refere a lei federal e tratado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 550): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em suma, que é inaplicável o teor da Súmula n. 7/STJ, pois a mera revaloração jurídica se diferencia do reexame de provas por não se limitar à análise da suficiência ou da coerência do conjunto probatório, já que, no caso, "houve a inversão do ônus da prova, incumbindo à Requerida demonstrar a existência de fraude no medidor" (fls. 573). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte adversa se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, bem como acerca da comprovada adulteração no medidor de energia elétrica do comércio, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a questão da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica foi enfrentada por meio da exegese da Resolução n. 414/2010 da Aneel, norma de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, pelo art. 105 da CF, que expressamente se refere a lei federal e tratado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido.