STJ REsp 2005425
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL ORIENTATIVO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese de inidoneidade da fundamentação da vetorial circunstâncias do crime, uma vez que alegadamente em confronto com a garantia individual da não culpabilidade, possui caráter eminentemente constitucional e exigiria a interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, juízo que aviltaria a competência recursal do Supremo Tribunal Federal. 2. É sabido que a necessidade de se adequar a resposta penal à conduta típica perpetrada confere ao Magistrado certo grau de discricionariedade. A jurisprudência desta Corte Superior, valendo-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu em caráter orientativo as frações de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo penal violado. A utilização de tais frações, contudo, não constitui direito subjetivo do acusado e não evidencia a opção por um critério meramente aritmético, o qual, por certo, não se coaduna com a finalidade de prevenção especial que a pena criminal exerce. 3. Na espécie, como ressaltado na decisão recorrida, o aumento em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, feito no acórdão recorrido, representa uma exasperação tão somente 15 (quinze) dias superior àquele que seria feito caso se adotasse o critério defendido pela Defensoria Pública, que é o de 1/6 (um sexto) do mínimo legal . Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade na reprimenda. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIAS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, Relator originário, assim ementada (fl. 445): RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE INIDONEIDADE FUNDADA EM ARGUMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte agravante alega que a análise de inidoneidade dos fundamentos utilizados para a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime se limita à interpretação do art. 59 do Código Penal e não perpassa pela discussão de teses constitucionais. Reitera que a majoração da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial é desproporcional e, na espécie, não possui fundamentação específica. Requer o provimento do agravo regimental e do recurso especial subjacente. Contrarrazões às fls. 465-469. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL ORIENTATIVO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese de inidoneidade da fundamentação da vetorial circunstâncias do crime, uma vez que alegadamente em confronto com a garantia individual da não culpabilidade, possui caráter eminentemente constitucional e exigiria a interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, juízo que aviltaria a competência recursal do Supremo Tribunal Federal. 2. É sabido que a necessidade de se adequar a resposta penal à conduta típica perpetrada confere ao Magistrado certo grau de discricionariedade. A jurisprudência desta Corte Superior, valendo-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu em caráter orientativo as frações de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo penal violado. A utilização de tais frações, contudo, não constitui direito subjetivo do acusado e não evidencia a opção por um critério meramente aritmético, o qual, por certo, não se coaduna com a finalidade de prevenção especial que a pena criminal exerce. 3. Na espécie, como ressaltado na decisão recorrida, o aumento em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, feito no acórdão recorrido, representa uma exasperação tão somente 15 (quinze) dias superior àquele que seria feito caso se adotasse o critério defendido pela Defensoria Pública, que é o de 1/6 (um sexto) do mínimo legal . Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade na reprimenda. 4. Agravo regimental não provido.