STJ REsp 2007362
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 4. "Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no MS n. 30.031/DF, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por A L F A G em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde. Sentença: julgou procedente a demanda para determinar o custeio do tratamento prescrito.