Decisão · STJ

STJ AREsp 2408011

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, com base no conteúdo-fático probatórios dos autos, concluiu que a obreira não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade, porquanto ausente comprovação de que a moléstia que lhe acomete seria contemporânea ao período que detinha a qualidade de segurada. 2. A adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade, para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Hilda Alves Nascimento Jassi contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (fls. 507-511): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. MESMAS CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que a obreira visa, com o presente Recurso Especial, reverter entendimento firmado na instância ordinária de que não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, porquanto ausente o requisito da qualidade de segurada. Relata que, ao contrário, teve seu benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, motivo pelo qual não perdeu a qualidade de segurada; e que está comprovado nos autos a incapacidade para o trabalho. Insiste que comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial, com a apresentação de vários julgados proferidos por outros tribunais em sentido diverso da decisão proferida na instância ordinária, bem como que apresentou o devido cotejo analítico entre as decisões conflitantes, sendo suficiente para a análise recursal o seu prequestionamento, que reputa ocorrido no caso in concreto. Aduz, ainda, não ser o caso de incidência da Sumula 7/STJ, porquanto a questão controversa dos autos "é puramente jurídica e pode ser traduzida no seguinte ponto central: cinge-se a decidir se, ocorrendo o óbito do advogado detentor do direito aos honorários, a verba segue sendo alimentar ou se com o falecimento do credor originário, deixa de ser considerada crédito alimentar decaindo para crédito comum, quirografário e, portanto, perde a preferencialidade". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, com base no conteúdo-fático probatórios dos autos, concluiu que a obreira não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade, porquanto ausente comprovação de que a moléstia que lhe acomete seria contemporânea ao período que detinha a qualidade de segurada. 2. A adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade, para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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