STJ HC 914860
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pela agravante. 2. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. 3. As particularidades do caso, como a pandemia e a instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da fase probatória para o mês de julho do ano em curso . 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação, pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PATRÍCIA DO NASCIMENTO QUEIROZ interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria acostada às fls. 339-344, ocasião em que deneguei a ordem no habeas corpus por ela impetrado ao postular, em suma, a revogação da decretação da medida cautelar pessoal extrema ou a substituição da prisão preventiva por providências a ela alternativas. Trata-se de ré denunciada pela suposta prática de roubo circunstanciado - art. 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. Nas razões do regimental, a defesa alega, inicialmente que, embora haja ajuizado pedido de sustentação oral em 14/6/2024, foi publicada a decisão de mérito em 24/6/2024, sem a oportunidade de, oralmente, se manifestar. Postula a nulidade do ato (fls. 354-355). Ademais, reitera os pleitos da revogação da custódia provisória e do constrangimento ilegal suportado pela ré em virtude de excesso de prazo para o encerramento do trâmite processual (fls. 356-369). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso de agravo e concedida a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pela agravante. 2. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. 3. As particularidades do caso, como a pandemia e a instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da fase probatória para o mês de julho do ano em curso . 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação, pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.