Decisão · STJ

STJ AREsp 2489567

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na decisão monocrática ora agravada foi expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial, a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado" (e-STJ fl. 202). Logo, não há que se falar em generalidade ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o decisum. 2. No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ fl. 199). Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELAR JOSÉ DRESCHER contra decisão proferida às e-STJ fls. 198/204, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, preliminarmente, que a decisão monocrática agravada padeceria de nulidade, por ausência de fundamentação, pois proferida de forma genérica, não tendo sido demonstrado de maneira clara e inequívoca o que o recorrente deixou de impugnar para fins de não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ademais, aduz que também foram combatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, bem como que seja reconhecido o "IMPEDIMENTO do Desembargador JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA que por decidir (em outro grau de jurisdição) nos eventos 19 e 31 dos autos, está pela violação direta ao art. 144, II do CPC impedido de julgar no evento 51, com a remessa dos papéis da causa ao CNJ para os fins do art. 19 da Lei 9.784-1999 dentro da noção de iura novit curiae, (cabia ao relator se autoproclamar impedido)" (e-STJ fl. 226). Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na decisão monocrática ora agravada foi expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial, a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado" (e-STJ fl. 202). Logo, não há que se falar em generalidade ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o decisum. 2. No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ fl. 199). Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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