Decisão · STJ

STJ RHC 193079

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES ESTREITOS DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito do tempo de segregação preventiva do acusado, cumpre ressaltar a complexidade da demanda. A denúncia foi proposta contra 13 pessoas, assistidas por advogados diferentes, cinco delas foragidas. Sequer se olvida a responsabilidade da defesa quanto à demora na apresentação de resposta à acusação. 4. Não se reconhece a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento da ação penal, tampouco se desprezam as penas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu. 5. Quanto à prisão domiciliar, compreendeu a Corte estadual que não se comprovou a imprescindibilidade do recorrente em assistir a mãe nas sessões de quimioterapia. Para modificar a orientação firmada na origem, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inconciliável com a via mandamental eleita pela defesa, de cognição sumária. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AMADEU RAMOS SAMPAIO SANTOS FILHO agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso. Neste regimental, a defesa repisa as assertivas da impetração e aduz o tempo excessivo de prisão preventiva do acusado, que remonta ao dia 6/10/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c o 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013. Sustenta a necessidade de fixação da custódia domiciliar do réu, nos termos do art. 318, III, do CPP, cuja mãe é "portadora de doença grave", pois não há "ninguém para auxiliar nos seus cuidados" (fl. 277). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão processual do recorrente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES ESTREITOS DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito do tempo de segregação preventiva do acusado, cumpre ressaltar a complexidade da demanda. A denúncia foi proposta contra 13 pessoas, assistidas por advogados diferentes, cinco delas foragidas. Sequer se olvida a responsabilidade da defesa quanto à demora na apresentação de resposta à acusação. 4. Não se reconhece a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento da ação penal, tampouco se desprezam as penas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu. 5. Quanto à prisão domiciliar, compreendeu a Corte estadual que não se comprovou a imprescindibilidade do recorrente em assistir a mãe nas sessões de quimioterapia. Para modificar a orientação firmada na origem, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inconciliável com a via mandamental eleita pela defesa, de cognição sumária. 6. Agravo regimental não provido.
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