STJ RHC 196634
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa interpôs apelação - ainda pendente de julgamento - e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame da matéria questionada. 2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação. 3. Uma vez que a ilegalidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Em verdade, a defesa - ao interpor apelação e impetrar habeas corpus perante a Corte estadual, bem como interpor este recurso ordinário neste Tribunal Superior - acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício - inexistente - de fundamentação à decisão ora agravada, visto que registrou motivação suficiente para respaldar o não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WELLINGTON MACEDO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 220-223, em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que "as circunstâncias utilizadas pelo magistrado de primeiro grau para fixar o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena (o artefato explosivo ter sido alocado nas proximidades do aeroporto) consistia em bis in idem, tendo em vista que também configura crime autônomo de competência da Justiça Federal" (fl. 233). Requer o provimento do agravo para que seja fixado o regime semiaberto e deferido o direito de recorrer em liberdade. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa interpôs apelação - ainda pendente de julgamento - e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame da matéria questionada. 2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação. 3. Uma vez que a ilegalidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Em verdade, a defesa - ao interpor apelação e impetrar habeas corpus perante a Corte estadual, bem como interpor este recurso ordinário neste Tribunal Superior - acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício - inexistente - de fundamentação à decisão ora agravada, visto que registrou motivação suficiente para respaldar o não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido.