STJ HC 905187
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. SEQUÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR PELA DECORRENTE LASTREADA EM INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO ESTATAL. NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito. 4. A busca domiciliar ensejada a partir de busca pessoal é ilegal por estar contaminada em seu nascedouro, restando afastada, de plano, a justa causa para sua realização pela antinormatividade do contexto em que surge. 5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada e do risco de constrangimento ambiental/circunstancial (HC n. 762.932/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti), a alegação de livre consentimento para ingresso em residência por parte do réu, ensejando diligência que agravaria a sua situação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, para legitimar a busca domiciliar, devendo ser assegurado que a autorização se dê mediante consentimento livre de vícios de manifestação de vontade. 6. É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio, hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e informado - o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti) -, comprovação inexistente na espécie. 7. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal diante da decisão monocrática de fls. 126/138, que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como de todas as provas delas decorrentes. Adoto o relatório de fl. 126 por economia processual. O Parquet recorre, em síntese, insistindo na existência de flagrante delito a autorizar a busca domiciliar, sustentando que, diante de patente demonstração de legalidade/licitude da busca e apreensão de provas e prisão em flagrante do autor e réu apenado (ora absolvido) de crime permanente na casa de suspeito(s) que se homiziara(m) e fugira da abordagem policial no interior do lar (fl. 149). Requer o provimento do agravo para cassar a decisão monocrática, pleiteando que seja reconhecido o prequestionamento da matéria. Contrarrazões às fls. 157/166, pugnando pela manutenção do julgado, à luz da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça na matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. SEQUÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR PELA DECORRENTE LASTREADA EM INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO ESTATAL. NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito. 4. A busca domiciliar ensejada a partir de busca pessoal é ilegal por estar contaminada em seu nascedouro, restando afastada, de plano, a justa causa para sua realização pela antinormatividade do contexto em que surge. 5. É inverossímil, diante do cenário em que narrada e do risco de constrangimento ambiental/circunstancial (HC n. 762.932/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti), a alegação de livre consentimento para ingresso em residência por parte do réu, ensejando diligência que agravaria a sua situação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, para legitimar a busca domiciliar, devendo ser assegurado que a autorização se dê mediante consentimento livre de vícios de manifestação de vontade. 6. É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio, hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e informado - o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti) -, comprovação inexistente na espécie. 7. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 8. Agravo regimental não provido.