STJ AREsp 3004499
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 1.122-1.126) opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANDRADE PEREIRA LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 1.114): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 205 E 489 DO CPC/2015. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." Em suas razões, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANDRADE PEREIRA LTDA pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, afirmando que o "Embargante não se limitou a alegar a necessidade de publicação, mas demonstrou que esta não ocorreu, invocando, inclusive, normas específicas que regem a matéria. O Agravo em Recurso Especial foi categórico ao afirmar: "não houve a publicação do comando sentencial no Diário de Justiça Eletrônico, mas somente na aba de expedientes do P Je" Ademais, para reforçar a tese, a Embargante fez menção expressa à Instrução Normativa TJPE nº 03/2024, bem como a outras normas complementares que regulamentam a matéria no âmbito do Tribunal de origem, e que foram integralmente delineadas no acórdão objeto do Recurso Especial" (fl. 1.124 - destaques no original). Aduz, também, que a "r. decisão embargada, ao aplicar a Súmula 284/STF, confundiu a eventual improcedência da tese recursal com a inexistência de fundamentação. Se foi necessário um esforço hermenêutico para concluir pela genericidade, isso por si só já revela que a tese recursal estava posta e articulada, afastando a aplicação do referido verbete sumular" (fl. 1.125). Alega, ainda, que a "omissão e o erro de premissa fática são evidentes, pois a decisão embargada não considerou a distinção feita pelo recorrente entre intimação eletrônica e publicação oficial, nem a invocação de normas específicas e a demonstração de prejuízo. Ao assim proceder, negou a prestação jurisdicional adequada, pois deixou de analisar os argumentos que, se acolhidos, poderiam modificar o resultado do julgamento" (fl. 1.125). Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fl. 1.126). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1.132. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.