STJ AREsp 2380957
TRIBUTÁRIOAMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CLIENTES QUE SE MANTINHAM NOS ARREDORES DO ESTABELECIMENTO PRODUZINDO RUÍDOS SONOROS SUPERIORES AO LIMITE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POSTO EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte visando cessar poluição sonora. Segundo consta do acórdão recorrido a ora agravante é empresa de comercialização de combustíveis e no seu estabelecimento há também a comercialização de bebidas alcóolicas, o que seria incentivado/admitido pelo posto, atraindo veículos com capacidade de produzir poluição sonora, conforme constatado nos autos, sendo esse o motivo da condenação e da proibição da comercialização de bebidas no período noturno (22:00 às 6:00). 2. A insurgência da agravante reside na alegação de que, para cessar poluição sonora, o Tribunal a quo impediu de forma permanente atividade lícita do posto de combustíveis em vender bebida alcóolica. 3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem entendeu que para cessar a poluição sonora é necessário impedir a venda de bebidas alcoólicas no período noturno responsabilizando o estabelecimento direta e indiretamente pela poluição sonora. A responsabilização, in casu, decorre da obediência aos princípios da prevenção e precaução, e da responsabilização objetiva pelo dano ambiental, ainda que indireta. Tais fundamentos não foram impugnados de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.838/91). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Natal Combustíveis Ltda contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CLIENTES QUE SE MANTINHAM NOS ARREDORES DO ESTABELECIMENTO PRODUZINDO RUÍDOS SONOROS SUPERIORES AO LIMITE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POSTO EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte, contra a ora agravante, ao fundamento de poluição sonora. Segundo consta do acórdão recorrido a ora agravante é empresa de comercialização de combustíveis e no seu estabelecimento há também a comercialização de bebidas alcóolicas, o que seria incentivado/admitido pelo posto, atraindo veículos com capacidade de produzir poluição sonora, conforme constatado nos autos. Na instância ordinária, a ação civil pública foi julgada procedente, para determinar a observância dos limites sonoros e impedir a venda de bebidas alcoólicas entre 22h e 6h, porquanto os consumidores dessas bebidas é que são os responsáveis pela poluição sonora por meio dos seus veículos. Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem. E o agravo em recurso especial foi julgado nos termos da ementa supratranscrita. No presente recurso, o agravante sustenta as seguintes teses a saber: a) alega que, ao contrário do que ficou decido na decisão agravada, não incide ao caso o óbice da Súmula 283/STF. Com efeito, segundo a decisão recorrida a responsabilidade do estabelecimento pela poluição sonora decorre a) da aplicação do princípio da prevenção e precaução, para evitar novos danos, utilizando-se dos remédios processuais necessários; b) da responsabilização por dano ambiental ser objetiva e decorrente da atividade realizada e, uma vez provada a conexão causal entre dita atividade e o dano dela advindo, ocorrer a responsabilização; c) da parte recorrente ser considerada responsável mesmo que seja indiretamente responsável pela poluição sonora, na forma da lei. Entretanto não teria havido impugnação específica a tais fundamentos. Nas razões de agravo aduz que nenhum desses fundamentos dão margem a aplicação de uma limitação eterna à atividade econômica, lícita, de vender bebidas alcoólicas. Assim, com este único fundamento, que reputa suficiente, argumenta não ser aplicável a Súmula 283/STF. b) que a responsabilização indireta do agravante pela poluição sonora, entendida como possível pela decisão agravada, é a responsabilidade indireta pela poluição sonora, mas não da influência direta ou indireta da atividade econômica que foi in casu restringida. c) em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, alega que embora a decisão agravada tenha enfrentado parte das omissões suscitadas, não se manifestou sobre o pedido de prequestionamento dos dos artigos 5, II e 170, caput e IV, da CF, a viabilizar recurso extraordinário. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CLIENTES QUE SE MANTINHAM NOS ARREDORES DO ESTABELECIMENTO PRODUZINDO RUÍDOS SONOROS SUPERIORES AO LIMITE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POSTO EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte visando cessar poluição sonora. Segundo consta do acórdão recorrido a ora agravante é empresa de comercialização de combustíveis e no seu estabelecimento há também a comercialização de bebidas alcóolicas, o que seria incentivado/admitido pelo posto, atraindo veículos com capacidade de produzir poluição sonora, conforme constatado nos autos, sendo esse o motivo da condenação e da proibição da comercialização de bebidas no período noturno (22:00 às 6:00). 2. A insurgência da agravante reside na alegação de que, para cessar poluição sonora, o Tribunal a quo impediu de forma permanente atividade lícita do posto de combustíveis em vender bebida alcóolica. 3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem entendeu que para cessar a poluição sonora é necessário impedir a venda de bebidas alcoólicas no período noturno responsabilizando o estabelecimento direta e indiretamente pela poluição sonora. A responsabilização, in casu, decorre da obediência aos princípios da prevenção e precaução, e da responsabilização objetiva pelo dano ambiental, ainda que indireta. Tais fundamentos não foram impugnados de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.838/91). 6. Agravo interno a que se nega provimento.