Decisão · STJ

STJ HC 922676

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência pacificada desta Corte de justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o trecho utilizado para afastar a aplicação do redutor está acostado às fls. 192/197 - relatório policial AUTO 193/2021-SOI-, onde consta apenas UMA CONVERSA de um contato NÃO SALVO, sem a transcrição integral dos áudios recebidos pelo paciente, e ainda, o referido indício utilizado pelos julgadores é de um printscreen do aplicativo WhatsA pp, sem qualquer metodologia confiável (e-STJ, fl. 991). Ademais, argumenta que a apreensão de 05 celulares que foram utilizados apenas printscreen (do agravante, esposa e filha), anotações (nenhuma relacionada a atividade ilícitas) e dinheiro não consubstanciam qualquer atividade ilícita apta a concluir que Romário vive do crime (e-STJ, fl. 992). Por fim, assevera que o regime inicial fechado fixado é ILEGAL, posto que o paciente é PRIMÁRIO, possui bons antecedentes, fazendo jus ao regime aberto, caso seja acolhido o pedido de aplicação do redutor do privilégio, conforme artigo 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal e, caso mantida a pena aplicada, faz jus ao regime semiaberto, nos termos da alínea "b" do mesmo artigo (e-STJ, fl. 993). Pugna, por isso, pela reconsideração do de cisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e as sanções do agravante redimensionadas ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do abrandamento de seu regime prisional e da substituição de sua reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 11 tijolos de maconha, pesando 6.858,4g (e-STJ, fl. 38) -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido dos meios policiais como sendo um fornecedor de grande quantidade de entorpecentes, o que foi ratificado após a detenção de Luciano e Edson, transportando a referida droga que lhes foi entregue por Romário, e destinada a Ronaldo; ademais, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram apreendidos cinco aparelhos de telefones celulares, duas cadernetas de anotações, duas folhas de papel com anotações e R$ 4.656,00 em dinheiro, quase que na totalidade cédulas de valor pequeno (e-STJ, fl. 39). Por fim, no celular de Romário, ainda foram encontradas mensagens trocadas com outros interlocutores com palavras alusivas ao tráfico, como "radinho", e venda de "verde", "mato", "queijo" e "doce de leite", palavras geralmente referentes a tóxicos (e-STJ, fls. 42 e 44) -; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 7kg de maconha), circunstância essa que, inclusive, ensejou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido.
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