STJ HC 914442
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO DIREITO E NO OLHO ESQUERDO. CEGUEIRA QUASE TOTAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. CUIDADOS FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS, ratificando entendimento, com o objetivo de preservar a segurança jurídica, em virtude da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, e que inadmissível a concessão do benefício quando, tendo havido a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto aquele remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso, a paciente cumpre pena por crime impeditivo (tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 4. Na hipótese, apesar de a paciente ter glaucoma avançado bilateral, que ocasionou cegueira irreversível no olho direito e, no olho esquerdo, cegueira quase total, também irreversível, além de surtos psicóticos, registra-se que não está encarcerada, mas cumprindo pena em regime aberto domiciliar, portanto, fora do estabelecimento penal, o que não se coaduna com o requisito de impossibilidade de cuidados contínuos à saúde dentro de estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás contra decisão por mim proferida, que denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que o acórdão do Tribunal de origem estava de acordo com a alteração de entendimento sobre o tema firmada, em 24/04/2024, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 890.929/SE (fls. 152/158). Consta nos autos que as instâncias de origem indeferiram o pedido de concessão de indulto, visto não preencher os requisitos do Decreto n. 11.302/2022. Aduz que a paciente que faz jus à concessão do indulto com fundamento no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 em razão da pena em abstrato não ser superior a 05 (cinco) anos. Sustenta que o óbice à concessão do indulto, no sentido de ser impossível a concessão da benesse vez que realizada a unificação de penas e ainda remanesce o cumprimento da reprimenda referente a crime impeditivo, não deve prevalecer. Ora, não cabe ao aplicador do direito impor limitações ao cumprimento da legislação, tendo em vista esta condicionante não foi contemplada por aquele competente para a edição do decreto (fl.1.482). Registra que paciente apesar de estar em regime aberto domiciliar, mas por ter glaucoma avançado bilateral, que ocasionou cegueira irreversível no olho direito e cegueira quase total no olho esquerdo, também irreversível, e ter surtos psicóticos constante, e que o cumprimento das condições do monitoramento eletrônico, tais como recarregar a tornozeleira, de forma correta, todos os dias; comparecer, quando convocada, à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica, são quase que impossíveis para ela, pois necessita de supervisão e cuidados constantes (fls. 1.482/1.483). Nesse sentido, assevera que a paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, ainda que considerada a hipótese do inciso II art. 1º do Decreto Presidencial, e que o fato de a paciente estar cumprimento pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica não pode impedir a concessão do benefício. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem e deferir o indulto à paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO STF. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO DIREITO E NO OLHO ESQUERDO. CEGUEIRA QUASE TOTAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. CUIDADOS FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS, ratificando entendimento, com o objetivo de preservar a segurança jurídica, em virtude da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, e que inadmissível a concessão do benefício quando, tendo havido a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto aquele remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso, a paciente cumpre pena por crime impeditivo (tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 4. Na hipótese, apesar de a paciente ter glaucoma avançado bilateral, que ocasionou cegueira irreversível no olho direito e, no olho esquerdo, cegueira quase total, também irreversível, além de surtos psicóticos, registra-se que não está encarcerada, mas cumprindo pena em regime aberto domiciliar, portanto, fora do estabelecimento penal, o que não se coaduna com o requisito de impossibilidade de cuidados contínuos à saúde dentro de estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental não provido.