Decisão · STJ

STJ AREsp 2580896

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FLEURY PEREIRA interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 283-284, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Defende a desnecessidade de se adentrar o conjunto fático-probatório. Observe-se (fl. 295): Sabe-se que o recurso é a simples continuação do exercício do direito de ação, em fase posterior de conhecimento, sendo que os recursos podem ser classificados como totais e parciais, cuja classificação diz respeito à abrangência da impugnação do recorrente acerca da reforma que se pretende. Ainda que no caso em comento, os Agravantes tenham deixado de apresentar o alegado cotejo analítico somente em sede de Agravo de Despacho Denegatório do Recurso Especial, ainda assim, restou explicitamente apresentada as razões da violação da legislação federal e as razões quanto à não aplicação da Súmula 7/STJ no caso em comento para análise do pedido recursal dos Agravantes. Afirma ainda (fls. 300-303): Ou seja, o apelo excepcional não foi manejado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional. Logo, o agravo nos próprios autos merece ser conhecido, provido e o recurso especial deve ser admitido quanto ao fundamento exposto no agravo, ainda que somente se analise o fundamento do recurso com base à infringência da legislação federal, devidamente apontada, inclusive com impugnação acerca da aplicação da súmula nº. 7ª do STJ, pois o recurso não visa o reexame fático. .. Conforme demonstrado, quando da interposição do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, o Agravante apresentou tópico específico de que referido recurso não visava a reanálise do contexto fático, no entanto, diante da possibilidade de revaloração das provas, inclusive, colacionando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstrou as razões pelas quais não comportaria a vedação do disposto na Súmula nº. 7 do STJ, portanto, não merecem prosperar as razões recursais nesse tocante, considerando a existência de tópico próprio que sustentou as razões pela não aplicabilidade da Súmula. Por fim, acerca da disposição da r. decisão de que não houve impugnação específica, mormente à indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados, razão não assiste a decisão monocrática, com Data Máxima Vênia. Quando da prolação da decisão, cuja qual busca-se a reversão por meio do presente recurso, tem-se que o Agravante demonstrou de forma pormenorizada que a manutenção da decisão de Primeira Instância, cuja qual restou mantida pelo Segundo Grau, caracterizaria ofensa à legislação federal vigente, e isso restou plenamente demonstrado, quando da discriminação dos artigos infraconstitucionais violados, o Agravante justificou nas razões recursais do porquê a decisão mantida iria contra à legislação federal vigente, e por esta razão, que interpôs o Recurso Especial. Quando do tópico da violação das Normas Infraconstitucionais, o Agravante buscou apontar as normas federais vigentes que restaram violadas ao manter o acórdão de Segunda Instância, e isso restou sustentado de forma pormenorizada, não havendo que prosperar as razões da decisão agravada de que houve falta de impugnação específica à decisão. Requer o provimento do agravo interno a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 312-316. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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