STJ AREsp 2567849
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARIA MALAGUTI BARION contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicou à espécie o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia (e-STJ fls. 368/369). A agravante defende, em síntese, que (e-STJ fl. 377): .. cuidou a agravante de demonstrar a omissão da decisão que não se manifestou acerca da recorrente na qualidade de servidor público, em aposentadoria especial concedida pelo RPPS, deve-se aplicar as normas do RGPS nos termos do artigo 49, II e 57, §2º da Lei nº 8.213/91, conforme teor da Súmula Vinculante 33, devendo referida decisão ser anulada, para que seja analisado o ponto proposto pela recorrente, conforme determina o artigo 1.022, parágrafo único, inciso I e II do CPC. Não houve fundamentação com base na Lei nº 8.213/91, mas simplesmente a conclusão de que o pagamento da aposentadoria especial do servidor público desde a data de entrada do requerimento constitui enriquecimento ilícito. Ora, em razão do princípio da legalidade estrita ficam os entes da administração pública sujeitos especificamente ao que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado. Se há norma que permite aplicar ao servidor público os requisitos e condições da Aposentadoria Especial do RGPS (artigo 40, §4º, III da CF e artigo 29 da Lei Municipal nº 1.639/2002), bem como norma que estabelece que o pagamento de vencimentos em contraprestaçào ao serviço prestado pelo servidor perante a administração pública (artigo 37, X da CF), não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois a administração deve pagar ao servidor o que está previsto em lei. Não há que se falar em enriquecimento ilícito pelo fato de o agravado ter se mantido na ativa após o requerimento administrativo, durante período em que poderia ter se aposentado, caracteriza a recusa indevida da Administração, não podendo o servidor ser penalizado. Ademais, necessário reconhecer que o pagamento referente ao período posterior ao requerimento administrativo adquire caráter indenizatório, não se verificando a hipótese vedada pelo Constituinte no art. 37, § 10. Sobre a aplicação da Súmula 7 foi demonstrado que não se trata de reapreciar a prova visto se tratar de matéria unicamente de direito. Por fim, quanto a demonstração de divergência e similitude fática com os paradigmas, a agravante realizou o cotejo analítico com o que decidido nos acórdãos paradigmas da Apelação Cível nº 0077259-52.2016.8.16.0014 e Agravo De Instrumento-Cv nº 1.0000.22.029364-1/001. A agravante fez prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 384). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4 . Agravo interno não provido.