Decisão · STJ

STJ HC 920362

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-08publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os antecedentes infracionais. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus de origem "para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente, e que não guardam relação direta com o fato, não sejam utilizados como argumento de autoridade pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri." (e-STJ fls. 967/971 e 900/991). Consta dos autos que o paciente atacou na impetração dirigida a este Superior Tribunal de Justiça acórdão de correição parcial assim ementado pela Corte de origem (e-STJ fl. 17): CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INDEFERIMENTODO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS CONSUBSTANCIADOS EM CONSULTAS DE VIDA PREGRESSA, CÓPIAS DE DENÚNCIA, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO À POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. ANTECEDENTES POLICIAIS E JUDICIAIS. VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO PROCESSO. SUBSÍDIO A EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENA. DENÚNCIAS, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS ORIUNDOS DE PROCESSOS DIVERSOS. DADOS PÚBLICOS QUE INTEGRAM O ATOPROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. ART. 187, §1º, DO CPP. LEITURA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. PRAZO MÍNIMO À INTIMAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SESSÃO PLENÁRIA APRAZADA PARA 26-10-2025. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA JÁ CONFIRMADA. INTERVALO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS DESENTRANHADOS ANTES DA DECISÃO FINAL NESTE EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA JUNTADA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que a juntada de documentos (antecedentes infracionais e demais documentos estranhos ao fato criminoso) deve ser indeferida, em respeito ao princípio da presunção de inocência e da correlação entre o fato apurado e a documentação juntada as autos. Requereu, ao final, a concessão da ordem para "determinar o desentranhamento das Informações do Sistema de Consultas Integradas e das cópias relativas a outros processos. Subsidiariamente, pleiteou seja determinada "a proibição de leitura desses documentos em plenário" (e-STJ fls. 12/13). A ordem foi concedida de ofício tão somente para determinar "que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente, e que não guardam relação direta com o fato, não sejam utilizados como argumento de autoridade pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri." (e-STJ fls. 967/971) No regimental, sustenta o Parquet Estadual que o rol do art. 478 do CPP é taxativo, não havendo que se falar em restrição outra para a leitura de documentos em plenário que não constarem do referido rol. Pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os antecedentes infracionais. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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