Decisão · STJ

STJ HC 917290

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-27publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por economia e celeridade, reconsidero a decisão anterior somente para o processo do presente agravo regimental. 2. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 3. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ROBERTO CARLOS FRANCO contra decisão por mim proferida que, liminarmente, indeferiu a ordem de habeas corpus sob o fundamento de indevida supressão de instância e, ainda, a utilização de via inadequada para exame da pretendida tese da Defesa. A Defesa reitera os argumentos trazidos na inicial do habeas corpus, tendo sido juntada a peça faltante ao exame da controvérsia. Aduz que agravante foi sentenciado pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime fechado (fl. 4), e que, após a interposição de recurso de apelação, a pena foi redimensionada para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, sendo mantido o regime fechado. Sustenta que a decisão do Juízo de Execução Penal em manter o agravante preso em regime fechado, após a análise do pedido de detração penal, configura constrangimento ilegal pois, com a detração penal, e a pena restando abaixo de 08 (oito) anos, deveria ser feita a readequação do regime de cumprimento de pena. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada para determinar a imediata progressão ao regime semiaberto do agravante. Caso contrário, seja o agravo regimental submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por economia e celeridade, reconsidero a decisão anterior somente para o processo do presente agravo regimental. 2. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 3. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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