Decisão · STJ

STJ AREsp 2370645

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Régis Paz Martins contra o acórdão de fls. 508/510, que negou provimento ao seu agravo interno. Alega o embargante que o acórdão seria contraditório, pois, se o acordo extrajudicial trazido aos autos pelo exequente não pode ser considerado comparecimento espontâneo do executado, não poderia este Tribunal ter entendido que teria sido sanada a irregularidade da falta de citação neste caso. Sustenta que somente opôs exceção de pré-executividade porque teve suas contas bloqueadas, não havendo que se falar que sua defesa teria se dado de maneira espontânea. Aduz, ainda, que há omissão no acórdão quanto à "ausência de retroação da interrupção do prazo prescricional desde a data da propositura da demanda, considerando a inexistência de ato citatório", bem como omissão, "diante da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ". Afirma, por fim, que haveria omissão, pois teria sido reconhecido o dissídio invocado, sem que tenha sido seguido, contudo, o entendimento dos julgados apontados como paradigmas. Contrarrazões às fls. 532/551. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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