Decisão · STJ

STJ AREsp 2548700

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o seguinte fundamento: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO FAVOTO contra decisão proferida às e-STJ fls. 784/789, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo. Nas razões de agravo interno, o agravante alega (e-STJ fl. 799): Para se combater o argumento de que seria despiciendo o exame da violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil porque, quanto a questão de fundo, o recurso especial não reuniria as condições necessárias de admissibilidade, não é necessário um tópico específico, mas sim, demonstrar, de forma dialética e cabal, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ. Isso porque, a consequência da demonstração da violação, pelo acórdão recorrido, da jurisprudência dominante do STJ, é o desaparecimento do óbice da Súmula 83, do STJ e, como corolário lógico, faz desparecer, também, a desnecessidade de análise de violação ao art. 1.022/CP. No mais, consoante será demonstrado a seguir, com a transcrição ipsis litteris do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, no tópico, a impugnação desse argumento ocorreu de forma dialética e pormenorizada, senão vejamos. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o seguinte fundamento: (i) seria despicienda a análise da suposta violação ao art. 1022 do CPC/2015, pois o recurso não reuniria as necessárias condições de admissibilidade quanto à questão de fundo. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.
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