Decisão · STJ

STJ AREsp 2226843

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a agravante que "a pretensão recursal não depende do revolvimento de fatos e provas, na mesma medida que não demanda o reexame de cláusulas contratuais". Argumenta que o Tribunal local violou os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de origem, pois "o dispositivo da r. sentença executada NÃO tratou da vigência do contrato, nem impôs limite temporal para a incidência dos índices e taxas de juros por ela determinada", de modo que "a limitação empregada pelo Sr. Perito e ratificada pelo d. Juízo de 1ª instância e pelo TJDFT violou os limites objetivos da coisa julgada". Aduz que, "se a r. sentença não estabeleceu a vigência do contrato como limite temporal para a incidência dos juros por ela determinados, nem a aplicação de juros legais para o período posterior ao seu vencimento, o Juízo do cumprimento de sentença não pode criar este marco". Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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