STJ HC 923366
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, o Desembargador relator indeferiu a liminar por entender, a um primeiro olhar, que a prisão preventiva da ré apresentava fundamentação idônea, lastreada no risco de reiteração delitiva. 2. As questões relacionadas ao nível de envolvimento da acusada nas condutas ilícitas apuradas na ação penal de origem, ao delito pelo qual foi anteriormente condenada, à suposta impossibilidade de reiterar na prática ilícita por estar cautelarmente privada de sua liberdade e à ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão não foram abordadas na decisão que indeferiu a liminar, por serem matérias que demandam exame mais cuidadoso dos autos. 3. Fica obstada sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JESSICA GABRIELLE RODRIGUES DE SOUZA agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF. No regimental, a defesa busca a superação do óbice sumular, por considerar que não há motivação concreta em relação ao apontado risco de reiteração delitiva. Afirma inexistirem elementos que denotem o envolvimento da agravante na suposta associação criminosa, visto que ela "acabou sendo denunciada juntamente com seu ex-namorado, tanto na organização criminosa quanto no suposto furto que ela teria participado, apenas pelo veículo subtraído ter sido levado a sua garagem, ressalta-se, pelo seu ex-namorado, quando ela se revoltou em uma ligação e o mandou tirar o objeto subtraído de lá" (fl. 119). Ressalta, ainda, que ela estava cautelarmente privada de sua liberdade, em razão de outro processo criminal em trâmite contra si, desde 18/3/2022, o que evidenciaria a impossibilidade de reiterar na prática ilícita. Pontua que, em relação à condenação pretérita sofrida pela ora postulante, "sua participação era na infração penal de favorecimento real, conforme já foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação nº 1500280-87.2022.8.26.0530" (fl. 119), sem provas de sua participação em associação criminosa. Reitera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que "o ÚNICO fato imputado à paciente é datado de 11/01/2022, sendo que a decisão de decretação da prisão preventiva somente sobreveio em 27/03/2024, ou seja, dois anos e dois meses depois" (fl. 120). Postula, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, "para que, diante da urgência e da manifesta ilegalidade da decisão coatora ora objeto deste writ, seja dado provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva imposta desnecessariamente à paciente, portanto, de forma ilegal, mesmo que de ofício, em superação à Súmula 691 do STF" (fl. 126). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, o Desembargador relator indeferiu a liminar por entender, a um primeiro olhar, que a prisão preventiva da ré apresentava fundamentação idônea, lastreada no risco de reiteração delitiva. 2. As questões relacionadas ao nível de envolvimento da acusada nas condutas ilícitas apuradas na ação penal de origem, ao delito pelo qual foi anteriormente condenada, à suposta impossibilidade de reiterar na prática ilícita por estar cautelarmente privada de sua liberdade e à ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão não foram abordadas na decisão que indeferiu a liminar, por serem matérias que demandam exame mais cuidadoso dos autos. 3. Fica obstada sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.