Decisão · STJ

STJ HC 911095

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-02publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade ou absoluta teratologia que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Roberto Pietro Filho contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 164/167). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro, à pena de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.346 (dois mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 40/44). No writ, ponderou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da nulidade do mandado de busca e apreensão, notadamente para realização de diligência na residência do paciente, bem como da prisão em flagrante, haja vista a detenção ilegal prévia e sua condução forçada ao local onde teriam sido encontradas as drogas . Aponta, ainda, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, por não ter sido permitida a participação remota do paciente. Requereu a concessão de ordem para anular a prisão em flagrante originária da Ação Penal n.º 1500202-75.2022.8.26.0536 e para revogar a prisão preventiva posteriormente decretada, com a consequente expedição de contramandado de prisão que faça cessar a condição de foragido por parte do paciente. Na decisão de fls. 164/167, o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Daí o presente regimental, no qual a Defesa alega , em síntese, que a decisão da origem que não reconheceu as nulidades apontadas e manteve a ordem de prisão preventiva carece de fundamentação adequada, violando o artigo 93, IX da Constituição Federal e o artigo 315 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser superado o óbice da Súmula n. 691/STF. Repisa o argumento de nulidade da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus liminarmente, revogando-se a prisão preventiva do paciente ou substituição por medidas menos gravosas e, no mérito , a nulidade da prisão em flagrante. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade ou absoluta teratologia que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.
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