Decisão · STJ

STJ HC 922092

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio deste habeas corpus, a defesa pretendeu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a suspensão do sigilo telemático do agravante, pois a autorização teria sido dada por juízo incompetente. 2. A matéria foi submetida a exame do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n. 1.467.275/DF. A Suprema Corte negou provimento ao recurso, não reconhecendo o vício apontado pela defesa e inviabilizando a reapreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a delimitação da competência desta Corte, estabelecida no art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WELLINGTON SALVINO SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0708770-05.2019.8.07.0001. Em suas razões, o agravante insiste na alegação de incompetência do juízo que autorizou a quebra do sigilo telemático, alegando que a decisão foi proferida após outro juízo ter se tornado prevento, o que torna ilícitas as provas obtidas por meio da medida. Assevera que, ao contrário do que se afirmou na decisão impugnada, o Supremo Tribunal Federal não apreciou os argumentos e teses relativos ao tema aqui discutido, pois a Corte Suprema entendeu que a análise dependeria de reexame de provas, providência incabível em grau de recurso extraordinário, a teor do enunciado n. 279 de sua Súmula. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência do juízo que autorizou o levantamento do sigilo telemático e, por consequência, sejam declaradas nulas as provas obtidas com esse procedimento. Por entender pela manutenção da decisão monocrática, submeto este agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio deste habeas corpus, a defesa pretendeu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a suspensão do sigilo telemático do agravante, pois a autorização teria sido dada por juízo incompetente. 2. A matéria foi submetida a exame do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n. 1.467.275/DF. A Suprema Corte negou provimento ao recurso, não reconhecendo o vício apontado pela defesa e inviabilizando a reapreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a delimitação da competência desta Corte, estabelecida no art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.
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