Decisão · STJ

STJ AREsp 2618414

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No que tange a suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Quanto a alegada violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, a Corte local entendeu que a condenação imposta na Ação Coletiva nº 32.159/97 abrangia o período compreendido desde a data em que foi suprimido o auxílio alimentação até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ, qual seja, até 28/04/1997, razão pela qual não seria devido de 1/1/1996 a 1/04/1998, sob pena de ofensa à coisa julgada. Rever tal entendimento para analisar os limites objetivos da coisa julgada do título executado demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO contra decisão proferida às e-STJ fls. 247/250, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões de agravo interno, a agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: "a) a observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502 e 503, todos do CPC; e b) a vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC" (e-STJ fl. 259). Ademais, sustenta que não incidiria a Súmula nº 211/STJ, pois "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, inclusive quanto a questão concernente à ofensa ao artigo 884, do Código Civil, eis que tal fundamento está implícito em torno da discussão da matéria referente à limitação do período executivo, pois manter o entendimento do acórdão recorrido quanto ao não pagamento das parcelas posteriores a abril/1997 é corroborar com o enriquecimento da administração pública em face do recorrente, haja vista que o próprio título executivo reconheceu o pagamento entre o período de janeiro/1996 até o restabelecimento do benefício (abril/2002). Dessa forma, mostra-se perfeitamente prequestionado o referido dispositivo ainda que implicitamente, na linha, aliás, da pacífica jurisprudência dessa Corte" (e-STJ fl. 260). Aduz ainda que referido ponto foi objeto de embargos de declaração, restando "plenamente atendido o pressuposto concernente ao prequestionamento, porque mais nada poder-se-ia exigir da parte para obrigar o Poder Judiciário a se pronunciar sobre a questão deduzida, não havendo falar em qualquer incidência da súmula 211" (e-STJ fl. 262). Por fim, alega que não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ, uma vez que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso" (e-STJ fl. 262/263). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 272/287. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No que tange a suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Quanto a alegada violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, a Corte local entendeu que a condenação imposta na Ação Coletiva nº 32.159/97 abrangia o período compreendido desde a data em que foi suprimido o auxílio alimentação até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ, qual seja, até 28/04/1997, razão pela qual não seria devido de 1/1/1996 a 1/04/1998, sob pena de ofensa à coisa julgada. Rever tal entendimento para analisar os limites objetivos da coisa julgada do título executado demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.
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