Decisão · STJ

STJ HC 886107

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/11/2013. 2. No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime aberto, no caso de uma eventual futura revogação do livramento condicional já concedido anteriormente, não constou na petição inicial do writ, tampouco foi tratada tal matéria no acórdão proferido pela Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO RODRIGUES MARCELO, contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual julguei prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, impetrado em seu favor, em que pleiteava a progressão ao regime aberto (e-STJ, fls. 118/120). No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a concessão de livramento condicional na origem não torna prejudicado a pressente impetração, uma vez que o cumprimento da pena em regime aberto, na prática, é mais favorável ao paciente, pois, a cada dia no regime aberto é extinto um dia da pena. O mesmo não ocorre no livramento condicional. Caso seja revogado, o paciente terá que cumprir toda a pena que restava quando obteve o benefício (e-STJ fls. 128/129). Destaca que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a progressão de regime, porque atingiu o lapso temporal previsto na legislação, bem como porque não registra prática de falta grave nos últimos 12 meses, portanto reúne condições para progressão do regime (e-STJ fl. 129). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do agravo regimental para o julgamento do feito pela Turma e conceder a ordem para o fim de deferir ao paciente a progressão de regime aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/11/2013. 2. No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime aberto, no caso de uma eventual futura revogação do livramento condicional já concedido anteriormente, não constou na petição inicial do writ, tampouco foi tratada tal matéria no acórdão proferido pela Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido.
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