STJ AREsp 2262004
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO GOMES AYALA contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado em virtude da ausência de condenação da embargada em "1% e 5% do valor atualizado da causa, ante a manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso, pois reconhecido que "não se desincumbiu, a parte agravante, do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma exigida pelos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC", a revelar o caráter abusivo e protelatório da insurgência, assim como da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, tal e qual estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, consoante articulado, inclusive, na impugnação de fls. e-STJ 1248/1254 do agravado, ora embargante". Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, tendo apresentado suas contrarrazões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.