STJ REsp 2073611
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS 1039 E 1040 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema n. 1076/STJ teve o mérito julgado, mas se encontra sobrestado pelo Tema n. 1255/STF, cabe a esta Corte determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma pelo STF, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o Tribunal de origem ter considerado que o acórdão recorrido é mais favorável que a orientação firmada por esta Corte no Tema n. 1076. 2. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Está-se diante, no presente caso, de um recurso especial interposto em face de acórdão do TRF5a Região, que, após comando desta c. Corte, procedeu à análise para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.039, 1.040 e ss. CPC/2015, diante do julgamento do Tema 1.076/STJ. Analisando o entendimento do STJ, o TRF5a, deliberadamente e de forma soberana para tal análise, entendeu por bem não exercer o juízo de retratação, mantendo o parcial provimento do agravo de instrumento. O possível juízo de retratação a ser feito pelo tribunal de origem, é resultado do reexame do recurso (recurso especial da associação interposto às fls.1.169 e ss. e-STJ) para verificar se o acórdão recorrido contrariou orientação do tribunal superior, no caso desta c. Corte, nos exatos termos em que definido pelo art. 1.040, inc. II, CPC/2015. O retorno à Corte de origem por determinação do STJ justifica-se pelo esgotamento da instância ordinária, para que somente após tal feito retornem os autos à Corte Superior para análise das questões jurídicas residuais, que não integraram o novo pronunciamento da Corte de origem." (fls. 2168-2169 e-STJ); sustenta, ainda, que "A propósito, quanto ao tema dos honorários por equidade, o Supremo Tribunal Federal/STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, irá julgar o Tema 1255/STF - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Conforme decisão da e. Ministra Presidente desta c. Corte Superior nos REsp"s 1.850.512/SP e 1.906.618/SP, DJe de 17/10/2023, determinouse o sobrestamento dos referidos recursos, até o julgamento definitivo do Tema 1255/STF. Conclui-se, inevitavelmente, ser incabível a interposição do presente recurso especial, não merecendo o mesmo sequer ser conhecido, tampouco provido. Subsidiariamente, pugna-se pelo sobrestamento dos autos até decisão final do STF, nos termos acima." (fl. 2171 e-STJ). Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS 1039 E 1040 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema n. 1076/STJ teve o mérito julgado, mas se encontra sobrestado pelo Tema n. 1255/STF, cabe a esta Corte determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma pelo STF, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o Tribunal de origem ter considerado que o acórdão recorrido é mais favorável que a orientação firmada por esta Corte no Tema n. 1076. 2. Agravo interno parcialmente provido.