STJ AR 5892
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO NORMATIVO NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação originária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido de que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas - em decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de credores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros o manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o princípio do contraditório. 3. Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do contraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da falência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a falida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos credores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual desta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005. 4. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade falida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a matéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º, inciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o que também torna inviável a rescisória no ponto. 5. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 12/9/2016, por SECURINVEST HOLDINGS S/A em face da MASSA FALIDA DE PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., com fundamento no inciso VI do artigo 996 do CPC de 2015 (artigo 495, inciso V, do CPC de 1973), objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte nos autos do Recurso Especial n. 1.259.020/SP, assim ementado: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO "INAUDITA ALTERA PARTE". VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.259.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 28/10/2011) Em meio ao processo falimentar, foi requerida a extensão dos efeitos da falência a diversas pessoas que firmaram negócios supostamente ilícitos em prejuízo à massa de credores, tais como a SECURINVEST HOLDINGS S/A, sociedade coligada àquela, sob a alegação de que o grupo de empresas formado teria operado contra a finalidade institucional. Das razões do requerimento aludido (fl. 39), extrai-se que a SECURINVEST HOLDINGS S/A teria adquirido diversos bens da sociedade-mãe, por meio de interposta pessoa, para melhor ocultar a fraude. Conforme asseverou o síndico da massa falida, as diversas operações ilícitas realizadas pelo grupo tinham em comum o mesmo procedimento: "as empresas e os sócios do Grupo Econômico PETROFORTE contraem dívidas - geralmente com a Rural Leasing ou com o Banco Rural -, como não são pagas, são movidas ações judiciais que nem sequer chegam à segunda instância. Daí se obtém uma sentença judicial, ora condenatória, ora homologatória de acordo entre as partes, e, como consequência, os bens dados em garantia são transmitidos aos "credores" - empresas do Grupo Rural". Em seguida, apareceria a SECURINVEST, que se sub-roga na dívida, quando finalmente "os bens são rapidamente repassados a terceiros ou outras empresas do mesmo grupo econômico" (fl. 31). Em razão disso, a massa falida postulou pela responsabilização patrimonial da sociedade coligada, com a desconsideração da personalidade jurídica da principal, a fim de alcançar os bens da pertencente ao mesmo grupo de empresas (SECURINVEST). O incidente foi acolhido, integralmente, após o crivo ministerial, a despeito de não ter sido facultada a prévia manifestação ao representante da sociedade filiada. Na ocasião, o juízo de origem realçou a magnitude do contrato de arrendamento realizado de modo fraudulento, por meio do qual a falida passou a dever "ao Rural Leasing mais de vinte milhões de reais, além de caução para garantir outra operação entre o Banco Rural e o grupo PETROFORTE, e a seguir a indefectível cessão para a SECURINVEST, manifesta a ligação espúria entre o Banco Rural e o grupo PETROFORTE" (fls. 69-70). A SECURINVEST interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a tese de nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que observado o contraditório, malgrado diferido, uma vez facultado aos eventualmente prejudicados o manejo de recurso no âmbito do processo de falência (fl. 76). O recurso especial da SECURINVEST não foi provido à unanimidade pela Terceira Turma desta Corte, nos termos da ementa inicialmente transcrita. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 245-249), operando-se, finalmente, o transitado em julgado em 14/11/2014 (fl. 252). Na presente ação rescisória, a SECURINVEST busca a desconstituição do acórdão rescindendo, que incorrera em manifesta violação dos artigos 213 e 214 do CPC de 1973; 1º, 2º, 6º, 11, § 1º, e 12, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945; 5º, incisos XLV, LIV e LV, da Constituição da República; e 884 do Código Civil de 1916. Segundo a autora, (i) "o regular contraditório, assegurado não apenas pela Constituição Federal mas também pela norma legal, em que se facultasse à parte o exercício de sua defesa, só poderia ter lugar no 1º grau de jurisdição, sede própria para que se procedesse ao percuciente exame das alegações e das provas produzidas (e/ou a serem produzidas) para a completa elucidação do caso, inclusive para efeito, repita-se à exaustão, de apuração e delimitação do eventual dano causado pela parte acusada, certo que a recomposição de um dano não pode ir além da reparação respectiva, ainda que acrescida de eventuais perdas e danos"; (ii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face do decreto de extensão da falência não tem o condão de sanar o cerceamento de defesa ocorrido no primeiro grau de jurisdição; (iii) o acórdão rescindendo gerou o enriquecimento sem causa da falida originária (PETROFORTE) ao manter a extensão dos efeitos da falência a terceiro sem qualquer relação com ela; e (iv) "se mesmo em casos de perdimento de bens para reparar o dano em decorrência de delito, o perdimento só pode ir até o limite do patrimônio transferido, o que dizer-se do caso concreto, em que, tendo havido um único negócio apontado como lesivo aos interesses de uma falência, não se permitiu fosse franqueada à parte acusada sequer a oportunidade para, admitindo aqui por argumento e pela enésima vez tivesse sido ela a responsável pelo dano causado, o dimensionamento respectivo " Na contestação, a ré, MASSA FALIDA DE PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA, sustentou que o autor pretende utilizar a ação rescisória para rediscutir o mérito, procedimento incompatível com a via eleita. Acrescenta que a matéria de fundo do acórdão rescindendo seria controvertida ao tempo do julgamento, atraindo o óbice da Súmula 343/STF (fls. 273-297). Em réplica, limitou-se o autor a reiterar os argumentos deduzidos na inicial quanto à manifesta violação ao contraditório na hipótese (fls. 307-348). A autora apresentou pedido de tutela de urgência às fls. 355-374, para que fosse obstada a expropriação de bens oriunda da extensão dos efeitos da falência, indeferido pela ausência de verossimilhança da pretensão rescisória (fls. 376-386). Interposto agravo interno contra essa decisão (fls. 392-403) e apresentada contraminuta (fls. 407-415), o recorrente desistiu do pleito (fls. 417-418). Novo pedido de liminar foi apresentado às fls. 419-426, nos mesmos moldes do anterior, para o fim de suspender os atos expropriatórios contra o autor até o julgamento do mérito da ação rescisória. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar e improcedência da ação rescisória (fls. 432-454). Ambas as partes dispensaram a produção de provas (fls. 458-459 e 466-481). Em alegações finais, as partes repisaram os argumentos apresentados (fls. 466-481 e 488-685). Autos conclusos ao revisor em 29/8/2022. Em petição apresentada em 11/4/2024, as partes requereram a retirada do presente feito da pauta de julgamentos de 18/4/2024, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 313, II, do CPC (fl. 682), considerando que "estão ultimando as tratativas para encerrar o litígio mediante transação", o que foi deferido às fls. 687-688. À míngua de petição noticiando acordo entre as partes, os autos voltaram conclusos ao Ministro revisor em 4/6/2024. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO NORMATIVO NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação originária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido de que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas - em decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de credores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros o manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o princípio do contraditório. 3. Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do contraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da falência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a falida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos credores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual desta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005. 4. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade falida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a matéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º, inciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o que também torna inviável a rescisória no ponto. 5. Ação rescisória julgada improcedente.