Decisão · STJ

STJ AREsp 2501726

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-01publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 841.479/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 4. As insurgências trazidas no recurso, referentes à nulidade da busca pessoal, bem como ao pleito de desclassificação do delito de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, já foram devidamente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 841.479/SP, impetrado em favor do ora agravante, julgado pela Sexta Turma, em sede de agravo regimental, cujo acórdão transitou em julgado em 18/04/2024. 5. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já foi formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso diante da ausência do interesse de agir 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 325/326. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 339/345). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 841.479/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 4. As insurgências trazidas no recurso, referentes à nulidade da busca pessoal, bem como ao pleito de desclassificação do delito de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, já foram devidamente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 841.479/SP, impetrado em favor do ora agravante, julgado pela Sexta Turma, em sede de agravo regimental, cujo acórdão transitou em julgado em 18/04/2024. 5. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já foi formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso diante da ausência do interesse de agir 6. Agravo regimental não provido.
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