Decisão · STJ

STJ HC 913622

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, não se mostram suficientes as genéricas razões invocadas na instância ordinária para embasar a ordem de prisão do agravado, mormente em razão da primariedade do acusado e do fato de se tratar de crime praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 118-120, em que concedi a ordem para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares diversas do cárcere. Nas razões do regimental, o Parquet sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, não se mostram suficientes as genéricas razões invocadas na instância ordinária para embasar a ordem de prisão do agravado, mormente em razão da primariedade do acusado e do fato de se tratar de crime praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça. 4. Agravo regimental não provido.
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