STJ AREsp 2305312
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE NA ORIGEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, 6º E 8º DO CPC. FALTA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Os arts. 3º, 6º e 8º, do CPC não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal de que o princípio do unirrecorribilidade pode ser relativizado em caso de eventual tumulto processual, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 753-757). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "não obstante a AGRAVANTE tenha exaustivamente demonstrado tais fatos, inclusive com a exposição da jurisprudência desta Corte Especial de Justiça alinhada com os seus argumentos, a decisão de não conhecimento do recurso foi mantida sem o enfrentamento dos pontos arguidos, sob o genérico argumento de que tratar-se-ia de "mero inconformismo com os fundamentos da decisão"" (fl. 767); (b) "o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixou de analisar normas essenciais ao deslinde da matéria debatida, além de ter permanecido omisso após a oportuna oposição de embargos de declaração" (fl. 769); (c) "Não há dúvidas de que a argumentação apresentada pela AGRAVANTE, reforçada pela jurisprudência desta Corte Superior, é absolutamente clara, não havendo qualquer deficiência em sua fundamentação, tal como restou consignado na r. decisão agravada" (fl. 771); (d) "mesmo diante de todo cenário posto, no qual a confusão processual promovida pelo Juízo de Primeira Instância fica evidente, o v. acórdão recorrido aplicou a unicidade recursal, não conhecendo do recurso de apelação da ora AGRAVANTE, ao simples argumento de ter sido interposto após o agravo de instrumento (fl. 773). Por fim, a parte pugna pelo provimento do agravo interno. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 783). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE NA ORIGEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, 6º E 8º DO CPC. FALTA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Os arts. 3º, 6º e 8º, do CPC não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal de que o princípio do unirrecorribilidade pode ser relativizado em caso de eventual tumulto processual, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.