STJ AREsp 2502203
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no tocante ao prazo de entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Não há que se falar na ocorrência de julgamento extra petita ou de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da ora recorrente foi reconhecida pela sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, como a empresa não recorreu da decisão no ponto, tornou a questão preclusa. 4. Segundo a j urisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (GLOBAL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. (3) AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE LUIS OTAVIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação dos arts. 141, 485, VI, 489, II, e § 1º, III e IV, 492, 506 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal estadual reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, sem que tenha havido pronunciamento da sentença nesse sentido; (1.2) não houve pedido de condenação subsidiária nas razões de apelação do recorrido; (2) a nulidade do aresto combatido por ter incorrido em julgamento extra petita, bem como em ofensa à coisa julgada formada no julgamento de primeiro grau; e (3) que a corretora, que apenas atua na intermediação do negócio, não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual no que se refere ao prazo de entrega do imóvel.. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no tocante ao prazo de entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Não há que se falar na ocorrência de julgamento extra petita ou de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da ora recorrente foi reconhecida pela sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, como a empresa não recorreu da decisão no ponto, tornou a questão preclusa. 4. Segundo a j urisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Agravo interno não provido.