Decisão · STJ

STJ REsp 2114317

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES DE NULIDADE DO ATO IMPETRADO NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme resumido no acórdão recorrido, a ora recorrente impetrou mandado de segurança em face do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará com o objetivo de anular ato consistente na determinação de desocupação imediata do espaço utilizado pela impetrante no prédio da faculdade. 2. A Corte Regional manteve a sentença denegatória da segurança pelo entendimento de que a administração manifestou interesse na retomada do espaço público ocupado gratuitamente pela livraria para que possa utilizá-lo para fins de intalação de equipamentos voltados ao exercício de suas finalidades institucionais; assim, tratando-se de ocupação irregular de bem público, não há direito líquido e certo a ser protegido na via mandamental. 3. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a ocupação irregular de bem público não gera direitos ao particular, não havendo falar em ilegalidade no ato de retomada do espaço ocupado pela livraria, ante o interesse na sua utilização para fins institucionais. 4. Quanto ao mais, as teses da recorrente não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia sob a premissa de que o espaço público estava sendo ocupado irregularmente, a título gratuito; assim, cabível à Administração retomar o bem público a qualquer tempo, independentemente da duração da ocupação. Como tal ocupação não passa de mera detenção, não gera direitos ao particular; ou seja, não há direito líquido e certo a ser protegido na via do mandado de segurança. Ademais, consta do acórdão recorrido que a irregularidade da ocupação era conhecida pela recorrente ao menos desde 2008. Ausente o prequestionamento das teses ora trazidas, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES DE NULIDADE DO ATO IMPETRADO NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Alega a agravante que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que ocorreu negativa de prestação jurisdicional na origem; e, por outro lado, que a tese em discussão no recurso foi prequestionada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES DE NULIDADE DO ATO IMPETRADO NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme resumido no acórdão recorrido, a ora recorrente impetrou mandado de segurança em face do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará com o objetivo de anular ato consistente na determinação de desocupação imediata do espaço utilizado pela impetrante no prédio da faculdade. 2. A Corte Regional manteve a sentença denegatória da segurança pelo entendimento de que a administração manifestou interesse na retomada do espaço público ocupado gratuitamente pela livraria para que possa utilizá-lo para fins de intalação de equipamentos voltados ao exercício de suas finalidades institucionais; assim, tratando-se de ocupação irregular de bem público, não há direito líquido e certo a ser protegido na via mandamental. 3. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a ocupação irregular de bem público não gera direitos ao particular, não havendo falar em ilegalidade no ato de retomada do espaço ocupado pela livraria, ante o interesse na sua utilização para fins institucionais. 4. Quanto ao mais, as teses da recorrente não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia sob a premissa de que o espaço público estava sendo ocupado irregularmente, a título gratuito; assim, cabível à Administração retomar o bem público a qualquer tempo, independentemente da duração da ocupação. Como tal ocupação não passa de mera detenção, não gera direitos ao particular; ou seja, não há direito líquido e certo a ser protegido na via do mandado de segurança. Ademais, consta do acórdão recorrido que a irregularidade da ocupação era conhecida pela recorrente ao menos desde 2008. Ausente o prequestionamento das teses ora trazidas, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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