STJ AREsp 2601118
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer a violação aos arts. 1022, II, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a suscitar a iliquidez do título executado, matéria que nem sequer foi suscitada ou enfrentada perante o Tribunal de origem, que apreciou tão somente a suspensão da execução individual ajuizada pela parte agravada até o julgamento do Tema nº 1169/STJ. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC contra decisão proferida às e-STJ fls. 227/233, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto por Roseli Nilsa Pagel, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE APRESENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. MATÉRIA DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA TESE A SER FIXADA NO TEMA Nº 1169/STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões de agravo interno, o agravante alega que a sentença coletiva ora executada seria ilíquida, pois "o caso ora analisado não abrange a promoção por desempenho vencida em outubro 2001, mas sim aquela vencida em outubro de 1998. Só por este fato, tem-se que as sentenças coletivas ora executadas não são líquidas, eis que não foram objeto da suposta "liquidação" efetuada no acórdão proferido no AI n. 0153598-09.2015.8.24.0000. Não bastando, o M.M. Juízo de primeira instância vem lidando com uma situação fática e jurídica que não pode ser olimpicamente ocultada ou ignorada neste julgamento, qual seja: que nos milhares de cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos pelos servidores em primeira instância está sendo determinada a realização de perícia judicial para a apuração dos supostos valores devidos, tendo em vista a latente iliquidez do título" (e-STJ fl. 260). Sustenta que "a sentença prolatada nos autos da ação coletiva referente à avalição de 1998 não é líquida e não é acobertada pela decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento n. 0153598-09.2015.8.24.0000. Desse modo, a agravante induziu em erro esse respeitável juízo superior, ao fazê-lo crer que a decisão no referido agravo de instrumento possuía efeitos sobre a sentença da ação coletiva que mirava as promoções relativas à avaliação de 1998" (e-STJ fl. 269). Aduz ainda que "a permanecerem os efeitos do provimento do recurso especial exarado por esse juízo superior, estar-se-á diante de flagrante afronta à determinação de suspensão dos cumprimentos de sentença do Tema 1169 dessa Corte" (e-STJ fl. 269). Por fim, alega que "não se aplicando a decisão do agravo de instrumento n. 0153598-09.2015.8.24.0000 à situação vertente destes autos, opor óbvio que a decisão ora recorrida merece reforma, para que sejam desprovidos tanto o agravo em recurso especial como também o próprio recurso especial" (e-STJ fls. 269/270). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que nega provimento ao recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer a violação aos arts. 1022, II, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a suscitar a iliquidez do título executado, matéria que nem sequer foi suscitada ou enfrentada perante o Tribunal de origem, que apreciou tão somente a suspensão da execução individual ajuizada pela parte agravada até o julgamento do Tema nº 1169/STJ. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.