Decisão · STJ

STJ HC 925865

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividade criminosa por período superior a um ano, nos termos do acervo probatório colhido nos autos. 4. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS ANDRADE DE ARAUJO contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 550 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. No writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, a despeito de apontar estarem presentes todos os requisitos necessários à incidência do benefício. Aduz que o paciente é primário, que a quantidade de drogas apreendidas não justifica o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que não há provas suficientes de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Uma vez reduzida a pena aplicada, aponta ser aplicável regime prisional inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime prisional inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No recurso de agravo regimental, a defesa sustenta que a prolação de decisão monocrática pelo Relator viola o Princípio da Colegialidade. Reitera, ainda, o argumento no sentido de que deve ser aplicada a redutora da pena, ao fundamento de que foram cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividade criminosa por período superior a um ano, nos termos do acervo probatório colhido nos autos. 4. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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