Decisão · STJ

STJ HC 902555

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O apenado do regime semiaberto não preenche o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de faltas disciplinares. 2. Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VICTOR MORALES ARANTES ZANETTI agrava da decisão denegatória do habeas corpus. O apenado busca o restabelecimento do livramento condicional, pois usufruiu de saídas temporárias durante o regime semiaberto, sem ocorrências, e faltas disciplinares antigas, praticadas nos anos de 2018 e 2019 não justificam o indeferimento do benefício, uma vez que o comportamento carcerário foi reabilitado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O apenado do regime semiaberto não preenche o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de faltas disciplinares. 2. Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. Agravo regimental não provido.
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