Decisão · STJ

STJ AREsp 2575657

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta o seguinte (fls. 293-297): O agravante pede todas as devidas vênias para discordar do entendimento da Excelentíssima Ministra neste ponto, uma vez que o Agravo em Recurso Especial interposto em face da decisão que inadmitiu o excepcional se dedicou à impugnação específica de cada um dos fundamentos então adotados. Em que pese o agravante tenha defendido que a efetiva análise acerca do reexame de provas e da consonância jurisprudencial constitui matéria afeta ao julgamento de mérito do recurso, a ser examinada exclusivamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por medida de cautela, apresentou tópico próprio para afastar a aplicação das Súmulas. Com o mais elevado respeito, o ora agravante vem repisar que no que se refere à Súmula n. 7 do STJ, o tema encontra-se delimitado e amplamente rechaçado em tópico exclusivo do Recurso Especial, conforme item n. "III. DA ADEQUAÇÃO" do petitório. No excepcional, o agravante defendeu a inaplicabilidade do enunciado sumular que impede o revolvimento das provas, uma vez que o que se pretende por meio do Recurso Especial inadmitido é tão somente a revaloração do conjunto probatório. .. No que se refere à incidência da Súmula n. 83/STJ, cumpre ressaltar que não há entendimento jurisprudencial consolidado, posto que a Quarta Turma do mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela possibilidade de fixação de taxa de ocupação em caso de rescisão de contrato de compra e venda, AINDA QUE RELATIVO A LOTE DESPROVIDO DE EDIFICAÇÃO. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fls. 327-328. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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