Decisão · STJ

STJ HC 806535

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-03-06publicado em 2024-09-04
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto diante da decisão monocrática de fls. 493/504, que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, a redundar na absolvição do paciente. Por economia processual, reporto-me ao relatório de fls. 493/494. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul agrava, sustentando que o ingresso em domicílio ostentava fundadas razões, pois, segundo os elementos de convicção expressamente consignados na decisão reformada, a prisão do acusado decorreu de denúncia anônima dando conta de que estaria sendo realizado comércio de drogas em determinada residência, razão pela qual os policiais dirigiram-se ao endereço apontado e, lá estando, o réu tentou empreender fuga e descartar no pátio do imóvel a sacola na qual portava drogas. O agravado apresentou contrariedade às fls. 525/548, manifestando-se pelo não provimento do regimental, com a manutenção da decisão recorrida. Às fls. 555/561, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do direito da inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, o ingresso forçado se deu com base em motivos não admitidos pela jurisprudência deste colegiado como autorizadores da diligência: denúncia anônima e fuga para dentro da residência. 4. Sendo o réu detido já dentro da casa com as drogas, a alusão à tentativa de seu descarte naquele local não denota fundadas razões, já que nem mesmo a localização com drogas fora da residência, por si só, justificaria a medida, segundo precedentes desta Corte Superior. 5. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se resumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.
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