Decisão · STJ

STJ HC 889498

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAV IDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS POR OUTROS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar não só a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, mas também a real possibilidade de reiteração delitiva, já que ostenta registros pela prática de outros delitos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TALLES LUIZ DOS REIS, acusado por homicídio qualificado, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 372-375, que denegou o habeas corpus, no qual pretendia a defesa a revogação da prisão preventiva. Em suas razões, o insurgente reitera os argumentos de ausência de fundamentação da decisão constritiva e assinala que "o fundamento utilizado para justificar a garantia da ordem pública, não se mostra minimamente plausível. Como cediço, a gravidade do delito, isoladamente, não pode nem deve ser motivação idônea para um decreto prisional" (fl. 381). Além disso, assinala a "inexistência de qualquer condenação em desfavor do Paciente, todos os registros da FAC correspondem a supostas condutas praticadas há mais de dois anos" (fl. 381). Requer "o provimento do presente Agravo Regimental, revogando-se a prisão preventiva ora decretada e consequentemente, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente" (fl. 385). Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 395-399). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAV IDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS POR OUTROS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar não só a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, mas também a real possibilidade de reiteração delitiva, já que ostenta registros pela prática de outros delitos. 3. Agravo regimental não provido.
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