STJ AREsp 2575478
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYCKON MARTINS SIMAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que a matéria em debate foi devidamente impugnada em todos os fundamentos. Alega o seguinte (fls. 664-665): Data venia, a Decisão Monocrática que negou conhecimento ao agravo em recurso especial deve ser revista. Isso porque, diferente do que demonstrou entender a Eminente Ministra Relatora, no presente feito, tem-se por imperativo o reconhecimento de que houve, sim, impugnação específica contra os fundamentos da decisão agravada por parte do recorrente. In casu, pode-se verificar que a decisão agravadas e limitou a fundamentar que "O aresto profligado encontra-se em harmonia com o entendimento daquele Sodalício a respeito da matéria .. "(fls. 604-606 e-STJ)para o fim de não admitir o Recurso Especial na parte em que o Agravante se insurge contra a afronta do Acórdão recorrido ao teor do Art. 389 do Código Civil. Tal insurgência recursal se dá sobre o pretenso reconhecimento da validade e exigibilidade da cláusula de honorários advocatícios lançada em CONTRATO DE ADESÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL; ou seja, trata-se de verba honorária oriunda de cláusula criada pela PRÓPRIA EMPRESA AGRAVADA, em contrato de relação de consumo, de modo que tal pleito em nada se confunde com qualquer pedido de perdas e danos relacionado a regresso de honorários pactuados entre Advogado e cliente. Feito tal esclarecimento de ordem, repisa-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial pautou-se no fundamento de que supostamente estaria em harmonia com o entendimento da Corte da Cidadania, quando, por assim decidir, negou validade à cláusula contratual criada pela própria Agravada. Por evidente, o ora recorrente, na construção do Agravo em Recurso Especial, refutou o referido fundamento denegatório, demonstrando que, data venia, a Decisão Agravada está em desacordo com o entendimento desta Corte e, por isso, o Recurso Especial merece ser admitido. O mesmo se há que dizer na parte do reclamo de reforma do Acórdão para o reconhecimento do dano moral na modalidade in re ipsa, para que as Recorridas sejam solidariamente condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais presumidamente sofridos pelo Agravante no presente caso. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.