STJ AREsp 2499205
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a incompetência da Justiça Federal para julgar feito em que discute contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação com eventual comprometimento do FCVS. Aplicando o entendimento firmado por ocasião do julgamento do RE 827.996/DF, Tema 1011, o colegiado local afirma que a sentença de mérito foi prolatada antes de 26/11/2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010, devendo permanecer na Justiça estadual. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. 3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 4234/4239): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 4245/4246): Consoante se extrai da decisão ora agravada, V. Exa. conheceu do AREsp para não conhecer do REsp desta Seguradora por sob o argumento de que "o entendimento do colegiado local foi fundamentado em matéria infraconstitucional e constitucional", razão pela qual, "não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ" (fls. 4.236-4.238). Com as devidas vênias, não é o que ocorre. Primeiro, pois o art. 109, inciso I, da CF 88 foi citado no acórdão recorrido apenas em obter dictum, razão pela qual não pode ser compreendida como ratio decidendi, a ensejar a necessidade de interposição do Recurso Extraordinário. .. Segundo, pois, ainda que assim não fosse, se na espécie houvesse ofensa a preceito constitucional, esta certamente seria meramente reflexa, o que, como cediço, não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, consoante remansosa jurisprudência do STF: .. Acrescenta que (e-STJ fl. 4248): Na espécie, deveras, o mérito do recurso especial diz respeito à legitimidade/interesse jurídico da CEF nas causas em que puder haver afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) - à luz dos arts. 1º e 1º-A, caput e §§ lº e 6º, da Lei n.º 12.409/2011 -, o quê, somente por arrastamento. haverá repercussão na fixação da Justiça competente para processar e julgar o feito. Desse modo, considerando que a discussão se refere à violação aos arts. 1º e 1º-A, caput e §1º, da Lei n.º 12.409/2011 c/c arts. 3º e 5º da Lei n.º 13.000 2014, legislações infraconstitucionais. não pode este eg. STJ se furtar a enfrentar" a celeuma, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Pretório Excelso teve a oportunidade de pôr uma pá de cal sobre o assunto, ao decidir o Tema 1.011 da Repercussão Geral .. Argumenta que (e-STJ fl. 4249): A propósito, o art. 927, III, do CPC/15 estatui unia norma cogente ao dispor que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos decorrentes de julgamento de recurso extraordinário repetitivo (como no caso em tela - Tema 1.011l/STF). É apenas disso que se trata a discussão posta em tela. Não é ocioso registrar que a presença da CEF no polo passivo da ação está intrinsecamente ligada à discussão acerca do juízo competente para processar e julgar a causa, sendo certo se tratar, inclusive, de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 4255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a incompetência da Justiça Federal para julgar feito em que discute contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação com eventual comprometimento do FCVS. Aplicando o entendimento firmado por ocasião do julgamento do RE 827.996/DF, Tema 1011, o colegiado local afirma que a sentença de mérito foi prolatada antes de 26/11/2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010, devendo permanecer na Justiça estadual. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. 3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido.