Decisão · STJ

STJ REsp 2125998

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I, II E III, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489, II E III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DA DEMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Quanto a suposta ofensa ao art. 489, II e III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. No que concerne à viola ção ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito aduzindo que a demissão da agravante teria sido confirmada e efetivada em 07/07/2012, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos até a propositura da ação (13/07/2017). Rever esse entendimento para reconhecer que a demissão da recorrente não teria ocorrido no dia 07/07/2012, mas apenas no dia 08/08/2012, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, a agravante limitou-se a transcrever partes dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. Ademais, a agravante não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉIA VALENTINO VAZ DIAS contra decisão proferida às e-STJ fls. 1844/1847, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I, II E III, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489, II E III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "a omissão e o erro dos julgadores estão nos próprios acórdãos, inclusive transcritos na decisão por V. Exa., e é de conhecimento geral que todo ato administrativo precisa ser publicado para surtir efeito, e neste caso, o ato administrativo não foi publicado no dia 7 de julho, que, aliás, era num sábado, e como todo mundo sabe a administração não trabalha no sábado, mas, na realidade o ato de demissão foi consumado no dia 08 de agosto de 2012, com a publicação BI nº 27, cujo documento se encontra no Evento I, nº 26321429, página 13" (e-STJ fls. 1856/1857). Ademais, aduz que "não se trata de simples descontentamento, mas, sim, de uma prestação jurisdicional mais eficaz, pois, os embargos de declaração neste caso eram de suma importância para que a Eg. Câmara Julgadora apreciasse melhor o pedido, uma vez que entendeu não só equivocada, como erradamente quanto à aplicação do prazo prescricional, portanto, os embargos não servem apenas para aprimoramento, mas, também, para modificar decisão, especialmente, quando equivocada, pois, ao invés de contar 05 (cinco) anos para verificar à prescrição da data da publicação de demissão, contou da data da publicação de quando o Governador do Estado indeferiu o recurso administrativo, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 20.910/32, portanto, não foi aplicado corretamente pelos julgadores, consequentemente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração deve ocorrer, uma vez que o direito da agravante não se encontrava prescrito" (e-STJ fl. 1857). Por fim, aduz que não incidiria a Súmula nº 7/STJ, pois "Exa., com todo respeito, não precisa de volver os autos, nem muito menos gastar tempo em pesquisa para verificar que não tinha ainda 5 anos entre a demissão e o ingresso na justiça, com o pedido de anulação do ato devido à prescrição do direito de punir. Nos próprios acórdãos, tanto da apelação, como dos embargos de declaração, são suficientes para verificar que os julgadores erraram em embasar o prazo prescricional na publicação do indeferimento do recurso exarado pelo Governador do Estado, pois, o despacho é apenas quanto ao recurso, e não quanto ao ato de demissão, e isto Exa. não precisa de volver os autos, apenas ler os acórdãos, data vênia" (e-STJ fl. 1856). De igual forma, sustenta que "para prejudicar a agravante, constou no ato "a partir de 7 de julho" quando na verdade o ato de demissão somente ocorreu no dia 08-08-2012, quando da publicação, sendo incorreto a retroação à 7 de julho, portanto, mais uma vez afirmada desnecessidade de amplo reexame da matéria fático-probatória, conforme afirmou, uma vez que o próprio Tribunal rebateu as alegações da agravante, portanto, com a devida venia, a colocação de V. Exa. de que precisa de um amplo reexame da matéria, não está correta" (e-STJ fl. 1857). Por fim, alega que teria adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, inclusive mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 1875/1889. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I, II E III, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489, II E III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DA DEMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Quanto a suposta ofensa ao art. 489, II e III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. No que concerne à viola ção ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito aduzindo que a demissão da agravante teria sido confirmada e efetivada em 07/07/2012, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos até a propositura da ação (13/07/2017). Rever esse entendimento para reconhecer que a demissão da recorrente não teria ocorrido no dia 07/07/2012, mas apenas no dia 08/08/2012, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, a agravante limitou-se a transcrever partes dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. Ademais, a agravante não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais. 5. Agravo interno não provido.
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