STJ HC 900056
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos. 2. São suficientes as ponderações invocadas na origem para embasar a ordem de prisão provisória do réu, pois contextualizaram, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. 3. Segundo as instâncias ordinárias, o paciente, então Prefeito do Município da Cantanhede - MA, "é acusado da prática de crimes graves, que impactam diretamente na ordem pública, envolvendo fraude em processo licitatório, associação criminosa, corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro", bem como "mantém sua influência e atuação em práticas ilícitas, mesmo após o término de seu mandato". 4. Embora afirme a defesa que as condutas imputadas ao acusado ocorreram em 2017, as peças dos autos indicam o perigo concreto de reiteração delitiva, diante da existência de denúncias recentemente recebidas (em 2023) contra o réu - que "demonstram um padrão de comportamento delituoso" e assinalam a obstinação em atos criminosos - e do risco real de continuidade de práticas licitatórias pelo agravante, mesmo depois do final do seu mandato eletivo, na condição de procurador de pessoas jurídicas interpostas. 5. Como ""sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024). 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA, vulgo "Ruivo", agrava contra a decisão que denegou a ordem. Neste regimental, a defesa repisa as assertivas da impetração e aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos, ocorridos em 2017, e a medida cautelar, decretada em 2023. Sustenta a nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação idônea. Assevera que a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem. Sublinha que o réu, então Prefeito da Cidade de Cantanhede - MA, é tecnicamente primário e não exerce cargo público desde 2020. Ressalta que os coacusados estão soltos e só o paciente é mantido preso. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão processual do agente. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, verificou o gabinete que há audiência de instrução designada para o dia 19/8/2024. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos. 2. São suficientes as ponderações invocadas na origem para embasar a ordem de prisão provisória do réu, pois contextualizaram, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. 3. Segundo as instâncias ordinárias, o paciente, então Prefeito do Município da Cantanhede - MA, "é acusado da prática de crimes graves, que impactam diretamente na ordem pública, envolvendo fraude em processo licitatório, associação criminosa, corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro", bem como "mantém sua influência e atuação em práticas ilícitas, mesmo após o término de seu mandato". 4. Embora afirme a defesa que as condutas imputadas ao acusado ocorreram em 2017, as peças dos autos indicam o perigo concreto de reiteração delitiva, diante da existência de denúncias recentemente recebidas (em 2023) contra o réu - que "demonstram um padrão de comportamento delituoso" e assinalam a obstinação em atos criminosos - e do risco real de continuidade de práticas licitatórias pelo agravante, mesmo depois do final do seu mandato eletivo, na condição de procurador de pessoas jurídicas interpostas. 5. Como ""sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024). 6 . Agravo regimental não provido.