Decisão · STJ

STJ REsp 2125228

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação es pecífica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ÓTICA PACAJUS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição intercorrente no processo executivo fiscal. A parte agravante alega, em síntese (fls. 210/215): O magistrado apenas considerou o início da contagem quando frustrada a segunda tentativa de citação. O cerne, portanto, da questão que aqui se prolonga é justamente o método de contagem estabelecido pela jurisprudência deste STJ .. Levado então esse questionamento para o TRF5, o acórdão proferido levou em consideração apenas o aspecto da morosidade do Judiciário, sem adentrar à questão do termo inicial da contagem .. assim que soube a Fazenda Pública da não localização da Executada, ainda em 2011, iniciou-se ali a contagem do prazo de suspensão de 01 ano. Somente uma citação válida ou a penhora frutífera de bens poderia interromper esse prazo. Afinal, essa é conclusão que se chega com a leitura do Tema 566. Entretanto, o Estado do Ceará logrou êxito em afastar a atenção da dos julgados para este ponto primordial do debate: a aplicação direta do método estabelecido pelo Tema 566 assim que verificada a frustração da citação. No caso, a primeira tentativa de citação, não havendo de se falar em contagem somente a partir da segunda tentativa. A Decisão Monocrática proferida por este Nobre Tribunal também se fixou somente na questão da morosidade do judiciário, como bem quis a Fazenda Pública. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls.222/225). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação es pecífica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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