Decisão · STJ

STJ AREsp 2503287

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON BARBOSA DA SILVA contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 545-550). A parte agravante alega que o conhecimento do mérito recursal não esbarra no comando da Súmula n. 7/STJ, pois não é necessário o reexame de provas por parte dos Ministros desta Corte, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Pugna pela reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Requer, ainda, que sejam os autos suspensos até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659 que tramita no Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões às fls. 574-577. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição ou pela desclassificação da conduta, exigiria amplo revolvimento probatório, prov idência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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