STJ HC 924988
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado. A impetração anterior já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado, a tornar incabível nova apreciação da matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RAFAEL RODRIGO BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 5 meses, em regime inicial fechado, e 541 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, por infração ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, ambas as condutas em concurso material. Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 36/64), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA. Materialidade e autoria delitivas relativamente ao tráfico de drogas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram questionadas pelas partes. Adulteração de sinal. Absolvição. Impossibilidade. Circunstâncias do crime e ciência do transporte de grande quantidade de entorpecente que traduz a ideia de que o acusado "devia saber" que o veículo estava irregular (placas trocadas). Conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 311, §2º, III, CP. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Quantidade e natureza do entorpecente apreendido que autorizam a elevação da sanção inicial. Inteligência do art. 42, da Lei de Drogas, que deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. Reconhecimento da atenuante da confissão que mitigou a pena na segunda fase do cálculo. Aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Descabimento. Circunstâncias do crime e imensa quantidade de entorpecente apreendido em poder do acusado (quase 08 kg de "crack") que evidenciam seu envolvimento com a atividade criminosa e afastam a incidência da benesse legal. Inocorrência de "bis in idem" na consideração da quantidade e natureza do entorpecente na primeira e na terceira fase da dosimetria, a justificar a dedicação do acusado à atividade criminosa. Precedentes. Eventual condição de "mula" que, por si só, não obsta o afastamento da minorante, bem como não exclui a hipótese de que esteja o sentenciado envolvido com organização criminosa. Abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Desacolhimento. Regime fechado que se revelou o único cabível à espécie. Gravidade concreta do delito cometido, equiparado a hediondo, somada ao "quantum" da sanção imposta que determinam o cumprimento da pena em regime mais gravoso, bem como desautorizam a concessão de quaisquer benesses legais. Inteligência dos arts. 33 e 44, do CP. Recurso desprovido. No presente writ, a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração de que o paciente se dedica a atividades criminosa. Por fim, defende ser o caso de abrandamento de seu regime prisional, em relação ao crime de tráfico de drogas, pois o regime mais gravoso foi fundamentado de maneira absolutamente genérica, em evidente contrariedade aos enunciados sumulares ns. 440 do STJ, e 718/719 do STF. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa redutora de pena do tráfico, além do abrandamento do regime prisional inicial. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos suscitados na impetração, ressaltando que apresentou nova impetração com o objetivo de que as questões anteriormente suscitadas fossem analisadas pelo órgão Colegiado desta Corte. No mérito, reitera os fundamentos apresentados na petição inicial. Requer, ao final, o julgamento e o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado. A impetração anterior já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado, a tornar incabível nova apreciação da matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.