STJ AREsp 2577922
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pelo art. 105, III, c, da CF/1988 não prescinde a indicação precisa do dispositivo legal federal sobre o qual se fundamenta a apontada divergência jurisprudencial. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais federais indica fundamentação genérica a atrair o óbice da Súm. n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise do recurso de SILVANA CAMARGO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No presente recurso, sustenta-se que (e-STJ fl. 441): Assim, em que pese o Recurso Especial não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada por meio do Recurso Especial ficou indiscutivelmente bem delimitada, uma vez que se tratam de PRINCÍPIOS DA ADMISNTRAÇÃO PÚBLICA(PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE), o que afasta qualquer óbice ao prosseguimento do Recurso Especial interposto e à devolutiva da matéria a esse Colendo Superior Tribunal. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O conhecimento do recurso especial interposto pelo art. 105, III, c, da CF/1988 não prescinde a indicação precisa do dispositivo legal federal sobre o qual se fundamenta a apontada divergência jurisprudencial. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais federais indica fundamentação genérica a atrair o óbice da Súm. n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.