STJ AREsp 2517746
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO MUNIZ GRANGEIRO JUNIOR contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial afastando a possibilidade de oferecimento de ANPP. O agravante alega que estão presentes os requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal - ANPP, visto que, embora a denúncia já tenha sido recebida, a ação penal não se encontra com trânsito em julgado. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (e-STJ fls. 646-652). Contrarrazões às e-STJ fls. 658-663. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL. ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. Não há direito subjetivo do investigado ao ANPP. Cabe ao Ministério Público a opção de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, se preenchidos os requisitos legais e se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo regimental não provido.