STJ RHC 184890
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito e do fundado receio de reiteração delitiva. 2. As instâncias ordinárias consignaram que o crime, em tese, foi praticado pelo recorrente e corréus em contexto de organização criminosa, com requintes de crueldade contra a vítima (adolescente), que foi raptada, amarrada e esquartejada, sendo os restos mortais abandonados em um matagal. Foi ressaltado, ainda, que o agravante responde a outros processos criminais. 3. Na hipótese, não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, notadamente em razão das dificuldades verificadas no decorrer das investigações, valendo destacar que se trata de ação penal complexa em que se apura a suposta prática de crime de homicídio triplamente qualificado, cometido por 03 (três) réus, em contexto de organização criminosa, e que, tão logo pleiteada a prisão preventiva, o Magistrado singular a decretou. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WERVESON BERNADO DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, assim ementada (fl. 245): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau, em 19/05/2023, decretou a prisão preventiva do recorrente e de corréus em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, pelo qual foram denunciados, tendo os fatos ocorrido, em tese, em 17/10/2017. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Sustentou, ainda, ausência de contemporaneidade da medida extrema. Requereu, assim, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição do alvará de soltura. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o agravante interpôs este agravo regimental, no qual reitera as alegações deduzidas no recurso em habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito e do fundado receio de reiteração delitiva. 2. As instâncias ordinárias consignaram que o crime, em tese, foi praticado pelo recorrente e corréus em contexto de organização criminosa, com requintes de crueldade contra a vítima (adolescente), que foi raptada, amarrada e esquartejada, sendo os restos mortais abandonados em um matagal. Foi ressaltado, ainda, que o agravante responde a outros processos criminais. 3. Na hipótese, não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, notadamente em razão das dificuldades verificadas no decorrer das investigações, valendo destacar que se trata de ação penal complexa em que se apura a suposta prática de crime de homicídio triplamente qualificado, cometido por 03 (três) réus, em contexto de organização criminosa, e que, tão logo pleiteada a prisão preventiva, o Magistrado singular a decretou. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.