STJ HC 922232
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que a pacient e se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FERNANDA APRIGIO DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 73-75, proferida por esta relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação da ré a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que "não há motivos idôneos para que a privilegiadora na hipótese do artigo 33 da Lei de Drogas não seja reconhecida" (fl. 83). Isso porque "o Ministério Público não desincumbiu-se (sic) do seu ônus de comprovar que a balança era utilizada para atividades com esse direcionamento, tampouco a origem do dinheiro, sendo exercício inerente ao seu mister comprová-lo, devendo este fato ser desconsiderado" (fl. 84). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicado o privilégio do tráfico. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que a pacient e se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido.